Na integra o ramo do direito público, cuja principal característica é a desigualdade jurídica entre as partes envolvidas. De um lado, a Administração Pública defende os interesses coletivos; de outro, o particular.
Havendo conflito entre tais interesses, haverá de prevalecer o da coletividade, representado pela Administração Pública. No Direito Público, a Administração Pública se encontrará sempre em um patamar superior ao do particular, diferentemente do que é visto no Direito Privado.
O Direito Administrativo brasileiro, por sua vez, adotou o sistema norte-americano da unidade de jurisdição desde a Constituição de 1891, sem se filiar, todavia, à sistemática do Common Law, entre outros fatores, justamente porque submete as questões envolvendo a Administração Pública a uma disciplina diferenciada daquela encontrada no direito comum/privado.
Diferente do direito civil, do direito penal e do direito do trabalho, não há um código específico para o direito administrativo, sendo logo considerado como direito não codificado.
Seu estudo é feito através da Constituição Federal e das inúmeras leis esparsas pertinentes, tanto em âmbito federal como estadual, distrital e municipal.
O direito administrativo é regido por alguns princípios, como mostra o artigo 37 da Constituição Federal. Os objetivos desses princípios são de controlar as atividades administrativas em todos os integrantes da Federação brasileira.
A legalidade administrativa significa que a Administração Pública só pode o que a lei permite.
Impessoalidade implica que os administrados que preenchem os requisitos previstos no ordenamento possuem o direito público subjetivo de exigir igual tratamento perante o Estado.
Publicidade é o princípio básico da Administração que propicia a credibilidade pela transparência.
Moralidade é o princípio que exige dos agentes públicos comportamentos compatíveis com o interesse público que cumpre atingir, que são voltados para os ideais e valores coletivos segundo a ética institucional.Eficiência foi um princípio introduzido pela Reforma Administrativa 5 veiculada pela Emenda Constitucional nᵒ 19/98, que exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades públicas.
Temos larga experiência em litígios contra a Administração Pública por descumprimento de contratos e irregularidades em licitações, bem como direito ligados à cidadania e garantias constitucionais.
Representamos os interesses de nossos clientes junto aos órgãos administrativos como Prefeituras, Estado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a Secretaria de Direito Econômico, Agências Reguladoras e o Tribunal de Contas da União e dos Estados.