Direito Administrativo

Direito administrativo

Na integra o ramo do direito público, cuja principal característica é a desigualdade jurídica entre as partes envolvidas. De um lado, a Administração Pública defende os interesses coletivos; de outro, o particular.

direito Administrativo

Havendo conflito entre tais interesses, haverá de prevalecer o da coletividade, representado pela Administração Pública. No Direito Público, a Administração Pública se encontrará sempre em um patamar superior ao do particular, diferentemente do que é visto no Direito Privado.
O Direito Administrativo brasileiro, por sua vez, adotou o sistema norte-americano da unidade de jurisdição desde a Constituição de 1891, sem se filiar, todavia, à sistemática do Common Law, entre outros fatores, justamente porque submete as questões envolvendo a Administração Pública a uma disciplina diferenciada daquela encontrada no direito comum/privado.
Diferente do direito civil, do direito penal e do direito do trabalho, não há um código específico para o direito administrativo, sendo logo considerado como direito não codificado.
Seu estudo é feito através da Constituição Federal e das inúmeras leis esparsas pertinentes, tanto em âmbito federal como estadual, distrital e municipal.

A nível federal segue algumas leis são:

  • Decreto-Lei nº 200 de 1967, que trata da Organização Administrativa;
  • Lei nº 8.112 de 1990, que trata dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais. É o Regime jurídico dos servidores públicos;
  • Lei n° 8.457 de 1992, que trata da Justiça Militar da Uniã];
  • Lei Complementar n° 73 de 1992, que trata da Advocacia-Geral da União (AGU);
  • Lei n° 8.625 de 1993, a Lei Orgânica do Ministério Público;
  • Lei nº 8.666 de 1993, que trata das licitações;
  • Lei nº 9.897 de 1995, que trata dos serviços públicos;
  • Lei n° 9.266 de 1996, que trata da organização da Polícia Federal;
  • Lei nº 9.784 de 1999, que trata do processo administrativo.

O direito administrativo é regido por alguns princípios, como mostra o artigo 37 da Constituição Federal. Os objetivos desses princípios são de controlar as atividades administrativas em todos os integrantes da Federação brasileira.

São princípios do Direito Administrativo expressos no caput do art. 37 da Constituição:

A legalidade administrativa significa que a Administração Pública só pode o que a lei permite.
Impessoalidade implica que os administrados que preenchem os requisitos previstos no ordenamento possuem o direito público subjetivo de exigir igual tratamento perante o Estado.

Publicidade é o princípio básico da Administração que propicia a credibilidade pela transparência.

Moralidade é o princípio que exige dos agentes públicos comportamentos compatíveis com o interesse público que cumpre atingir, que são voltados para os ideais e valores coletivos segundo a ética institucional.

Eficiência foi um princípio introduzido pela Reforma Administrativa 5 veiculada pela Emenda Constitucional nᵒ 19/98, que exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades públicas.
Temos larga experiência em litígios contra a Administração Pública por descumprimento de contratos e irregularidades em licitações, bem como direito ligados à cidadania e garantias constitucionais.

Representamos os interesses de nossos clientes junto aos órgãos administrativos como Prefeituras, Estado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a Secretaria de Direito Econômico, Agências Reguladoras e o Tribunal de Contas da União e dos Estados.