Direitos dos animais
Os animais sempre existiram, desde muito antes de a humanidade se reconhecer como sociedade organizada. Atualmente, diversas correntes combatem a visão antropocêntrica sobre a qual foi desenvolvida a sociedade moderna, e que resultou na morte e extinção de diversas espécies animais. Hoje, as principais correntes dos Direitos dos Animais defendem, principalmente, que eles devem ter direito à vida e serem protegidos de maus-tratos realizados por seres humanos.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi elaborada e aprovada pela UNESCO, na cidade de Bruxelas, em 1978. Possuem tópicos abrangentes, determinando conceitos como os de animais terem direito à vida, não serem torturados e, os destinados à produção de carne e derivados, serem abatidos de forma rápida e sem sofrimento desnecessário.
A Legislação brasileira, apesar de não compreender o animal como um ser possuidor de direitos, possui dispositivos como a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9605 de 12 de Fevereiro de 1998), na qual o agressor, após indiciado, poderá ser preso e perder a condição de réu primário.
Desafios para os advogados do Direito dos Animais
Mesmo com os avanços conquistados, os advogados ainda encontram alguns desafios no campo do direito dos animais. Apesar da área está em crescente evidência, à legislação ainda é considerado frágil o que exige um grande esforço do profissional para adequar a interpretação da lei para favorecer os animais.
Declaração Universal dos Direitos dos Animais – Unesco – ONU (Bruxelas – Bélgica, 27 de janeiro de 1978) Preâmbulo:
- Considerando que todo o animal possui direitos;
- Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
- Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
- Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
- Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
- Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais, Proclama-se o seguinte:
ARTIGO 1:
Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.
ARTIGO 2:
a) Cada animal tem direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
ARTIGO 3:
a) Nenhum animal será submetido a maustratos e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia.
ARTIGO 4:
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
ARTIGO 5:
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
b) Toda a modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
ARTIGO 6:
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
ARTIGO 7:
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso.
ARTIGO 8:
a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. b) As técnicas substutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas
ARTIGO 9:
Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que para ele tenha ansiedade ou dor.
ARTIGO 10:
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
ARTIGO 11:
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
ARTIGO 12:
a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídeo, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídeo.
ARTIGO 13:
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.
ARTIGO 14:
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.