Direito Político,
Partidário e Eleitoral

Direito Político, Partidário e Eleitoral

Direitos políticos

Também conhecidos como direitos de cidadania, os direitos políticos podem ser definidos como o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão que lhe permitem – por meio do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais – ter efetiva participação e influência nas atividades de governo.

Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente e habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos. Significa, ainda, estar apto a participar de pleitos, a votar em eleições, plebiscitos e referendos, a apresentar projetos de lei por meio de iniciativa popular e a propor ação popular.

Direito Eleitoral

É o ramo do Direito Público destinado a estudar o processo de escolha de representantes para a ocupação de cargos eletivos, incluindo os sistemas eleitorais e sua legislação, encarregado de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral. De uma forma mais específica, é uma especialização do direito constitucional, cujo conjunto sistematizado de normas destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os que envolvem votar e ser votado (Art. 1º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65).

Direito Partidário

É o nome atribuído ao conjunto formado pelo estudo jurídico e o complexo normativo referente aos partidos políticos, no Brasil a Lei n° 9.096\1995 (Lei dos Partidos Políticos), trata da matéria regulamentando os arts. 17 e 14,§ 3°, V, da Constituição Federal.

São agremiações constituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado que se destinam a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais previstos na CF em seu art. 1° da Lei n° 9.096\95.

A Constituição Federal em seu art. 17 trouxe o regramento fundamental dos partidos políticos, dispondo sobre sua liberdade (liberdade partidária).
Assim, é possível extrair duas ordens de liberdades partidárias: objetiva e a subjetiva, a primeira se refere à liberdade do próprio partido político, ao passo que a segunda se refere à relação entre filiado e partido político.

Advocacia Mafra

Assessoramos partidos políticos desde sua criação até o registro, elaboramos pareceres e consultas, além de realizarmos defesas e impugnações perante a Justiça Eleitoral de candidatos, partidos e coligações partidárias.