Direito Constitucional

Direito Constitucional

É o ramo do direito que se dedica à análise e interpretação das normas constitucionais, consideradas Leis Supremo de um Estado soberano e compreendido como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica e tem como função regulamentar o poder estatal, delimitando-o e garantindo os direitos considerados fundamentais é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais.

direito constitucional

Tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas leis supremas de um Estado soberano e têm por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. O direito constitucional aborda ainda as normas de organização e funcionamento do Estado, do ponto de vista de sua constituição política comercial, bem como assegura garantias e direitos aos indivíduos.

Conceito de Direito Constitucional

A Constituição é a “lei fundamental” do Estado. Todas as normas do ordenamento jurídico devem ser compatíveis com a Constituição, sob pena de serem consideradas inválidas inconstitucionais.

O Direito Constitucional e os Sentidos de Constituição

Não há consenso doutrinário sobre o conceito de Constituição. Ao contrário, a doutrina aponta diferentes sentidos de Constituição: sentido sociológico, sentido político, sentido jurídico e sentido cultural.
No sentido sociológico a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade. Em outras palavras, ela é um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.
No sentido político a Constituição é a decisão política fundamental. Assim, pode ser definida como o conjunto de normas que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.
No sentido jurídico a Constituição é norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Por fim, no sentido cultural, o Direito é produto da atividade humana e, portanto, deve ser visto como um objeto cultural. Nessa linha, a Constituição abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinação de todas as concepções anteriores (sociológica, política e jurídica).

Princípios do Direito Constitucional:

Princípios Fundamentais são os valores que orientaram o Poder Constituinte Originário na elaboração da Constituição, ou seja, são suas escolhas políticas fundamentais. O Estado brasileiro também buscou se organizar conforme alguns princípios fundamentais, os quais aparecem nos art. 1º – art. 4º, da Constituição Federal.
No art. 1º, CF/88, estão os fundamentos da RFB; no art. 2º, o princípio da separação de poderes; no art. 3º, os objetivos fundamentais; e no art. 4º, os princípios das relações internacionais adotados pelo Brasil.

O art. 1º, CF/88, apresenta, desse modo, os fundamentos sob os quais opera esse poder, quais sejam:

  • A soberania do Estado.
  • A cidadania.
  • A dignidade da pessoa humana.
  • Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
  • O pluralismo jurídico.

Todo o ordenamento jurídico brasileiro está condicionado pelo que a Constituição Federal dispõe.
Com efeito, observa-se que cada vez mais existe uma preocupação de não contrariar a Carta Maior brasileira.
Neste sentido, o escritório, além de ter a preocupação em preparar todas e quaisquer defesas conforme os ditames constitucionais, atua em questões de mandado de injunção, mandado de segurança, “Habeas Data”, “Habeas Corpus”, Ações Coletivas diversas, controle de constitucionalidade, ações diretas de inconstitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental.

A Constituinte de 1988 divide a Carta Maior brasileira em 9 títulos:

  • Dos princípios fundamentais.
  • Dos direitos e garantias fundamentais.
  • Da organização do Estado.
  • Da organização dos poderes.
  • Da defesa do Estado e das instituições democráticas.
  • Da tributação e do orçamento.
  • Da ordem econômica e financeira.
  • Da ordem social.
  • Das disposições constitucionais gerais.

Os direitos e garantias fundamentais apresentam algumas características, como, por exemplo:

  • Inalienabilidade.
  • Imprescritibilidade.
  • Irrenunciabilidade.
  • Universalidade.
  • Limitabilidade.
  • Historicidade.
  • Inviolabilidade.
  • Concorrência.
  • Complementaridade.

E podem ser encontrados nos seguintes artigos:

  • Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º, CF).
  • Direitos sociais (art. 6º ao art. 11, CF).
  • Direitos da nacionalidade (art. 12 e art. 13, CF).
  • Direitos políticos (art. 14 ao art. 16, CF).