É o ramo do direito que se dedica à análise e interpretação das normas constitucionais, consideradas Leis Supremo de um Estado soberano e compreendido como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica e tem como função regulamentar o poder estatal, delimitando-o e garantindo os direitos considerados fundamentais é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais.
Tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas leis supremas de um Estado soberano e têm por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. O direito constitucional aborda ainda as normas de organização e funcionamento do Estado, do ponto de vista de sua constituição política comercial, bem como assegura garantias e direitos aos indivíduos.
A Constituição é a “lei fundamental” do Estado. Todas as normas do ordenamento jurídico devem ser compatíveis com a Constituição, sob pena de serem consideradas inválidas inconstitucionais.
Não há consenso doutrinário sobre o conceito de Constituição. Ao contrário, a doutrina aponta diferentes sentidos de Constituição: sentido sociológico, sentido político, sentido jurídico e sentido cultural.
No sentido sociológico a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade. Em outras palavras, ela é um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.
No sentido político a Constituição é a decisão política fundamental. Assim, pode ser definida como o conjunto de normas que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.
No sentido jurídico a Constituição é norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.
Por fim, no sentido cultural, o Direito é produto da atividade humana e, portanto, deve ser visto como um objeto cultural. Nessa linha, a Constituição abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinação de todas as concepções anteriores (sociológica, política e jurídica).
Princípios Fundamentais são os valores que orientaram o Poder Constituinte Originário na elaboração da Constituição, ou seja, são suas escolhas políticas fundamentais. O Estado brasileiro também buscou se organizar conforme alguns princípios fundamentais, os quais aparecem nos art. 1º – art. 4º, da Constituição Federal.
No art. 1º, CF/88, estão os fundamentos da RFB; no art. 2º, o princípio da separação de poderes; no art. 3º, os objetivos fundamentais; e no art. 4º, os princípios das relações internacionais adotados pelo Brasil.
Todo o ordenamento jurídico brasileiro está condicionado pelo que a Constituição Federal dispõe.
Com efeito, observa-se que cada vez mais existe uma preocupação de não contrariar a Carta Maior brasileira.
Neste sentido, o escritório, além de ter a preocupação em preparar todas e quaisquer defesas conforme os ditames constitucionais, atua em questões de mandado de injunção, mandado de segurança, “Habeas Data”, “Habeas Corpus”, Ações Coletivas diversas, controle de constitucionalidade, ações diretas de inconstitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental.